A creditação prevista no presente regulamento está sujeita aos limites previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes.»
Em tudo o mais é mantido o teor do regulamento, que é republicado em anexo ao presente despacho, onde consta a menção à presente atualização.
ANEXO
Regulamento de Creditação