1) A creditação da formação realizada aplica-se às formações adequadas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes, tendo em consideração o número de ECTS, a área científica e o conteúdo programático, bem como, e sempre que necessário, os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas;
- a)Para a verificação dos elementos a considerar e a analisar para efeitos da creditação, o Conselho técnico-científico (CTC) pode recorrer, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior onde a formação foi realizada;
- b)As disposições do presente regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, também às formações anteriores ao processo de Bolonha, através da análise e da correspondência da carga horária, da área científica, do conteúdo programático e, sempre que necessário, dos objetivos e das estratégias pedagógicas utilizadas.
2) A creditação da formação é feita tendo em conta as competências e os conhecimentos adquiridos com correspondência aos exigidos no curso da ESEP em que é feita a creditação.
3) Nos cursos adequados nos termos do processo de Bolonha, o número de ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de ECTS correspondente à formação a partir da qual é feita a creditação;
- a)O disposto neste número aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes formações.