- 1 -A infração a qualquer disposição do presente Regulamento por parte do beneficiário determina a cessação da atribuição do subsídio a partir do momento em que tenha sido praticado o facto constitutivo da infração.
- 2 -A não restituição, no prazo de dois meses a contar da notificação para o efeito, de quaisquer quantias indevidamente recebidas pelo beneficiário, constitui a FCT, no direito de cobrar, sobre os mesmos montantes, juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo do recurso aos mecanismos legalmente previstos para a cobrança dos montantes em dívida.
Artigo 22.º — Sanções
Vigente desde: 15/10/2021