- 1 -O beneficiário tem direito a um subsídio de periodicidade e montante estabelecidos no aviso de abertura do concurso ou da chamada para manifestação de interesse, a fixar em função do território onde as atividades específicas se desenvolvem.
- 2 -Caso a duração das atividades realizadas pelo beneficiário seja inferior a um mês, o subsídio previsto no número anterior é pago proporcionalmente aos dias em que estas tenham sido desenvolvidas, sem prejuízo dos direitos constantes do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 3 -Ao subsídio referido no n.º 1 podem ainda acrescer as seguintes componentes:
- a)Subsídio único de viagem, de montante a estabelecer no aviso de abertura;
- b)Subsídio único de instalação, de montante a estabelecer no aviso de abertura, caso as atividades se desenvolvam por um período igual ou superior a seis meses.
- 4 -A não utilização dos subsídios para os fins que determinam a sua atribuição por causa imputável ao beneficiário constitui o mesmo na obrigação de os devolver à FCT, no prazo máximo de dois meses a contar da data do recebimento indevido ou do conhecimento da ilicitude do seu recebimento.
- 5 -Os montantes dos subsídios e componentes previstos no presente Regulamento podem ser atualizados por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, a qual produz efeitos a partir da data que nela conste ou, na falta dessa indicação, a partir da data da sua publicação no sítio web da FCT.
Artigo 21.º — Subsídio e componentes adicionais
Vigente desde: 15/10/2021