- 1 -Os subsídios previstos no presente Regulamento podem ser atribuídos por concurso competitivo ou por chamada para manifestação de interesse, consoante a escolha final dos beneficiários seja da competência da entidade concedente ou da entidade de enquadramento.
- 2 -Em todos os procedimentos de seleção, existirá sempre uma fase de candidatura, iniciada pela publicação de um aviso de abertura, a que se seguirá uma fase de avaliação e, por fim, a seleção e concessão dos subsídios.
- 3 -Nas chamadas para manifestação de interesse não há lugar a audiência prévia de interessados, constituindo a avaliação da FCT apenas um parecer, obrigatório mas não vinculativo para a decisão final, a qual compete à entidade de enquadramento, devendo ser expressamente fundamentada.
- 4 -Em tudo o que não estiver especificamente regulado, as chamadas para manifestação de interesse processam-se de acordo com as normas previstas para os concursos.
Artigo 9.º — Procedimentos de atribuição
Vigente desde: 15/10/2021