- 1 -Os concursos ou as chamadas para manifestação de interesse são abertos através de aviso, publicitado no sítio web da FCT ou nos portais destinados à divulgação de oportunidades de formação no âmbito do sistema científico, para um ou mais domínios científicos e/ou para desenvolvimento de atividades no âmbito de uma ou mais entidades.
- 2 -No caso em que os avisos prevejam a candidatura em várias áreas científicas ou para o desenvolvimento de atividades no âmbito de várias entidades, são obrigatoriamente especificados os critérios de determinação da atribuição dos subsídios consoante a área científica e/ou a entidade escolhida para o desenvolvimento das atividades.
- 3 -Os procedimentos concursais contemplam um período de candidatura mínimo de dez dias úteis.
- 4 -Na falta de disposição em contrário no aviso, o prazo de candidaturas corresponde ao prazo mínimo, aplicando-se as regras gerais previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Podem ser definidas no aviso outras condições técnicas ou científicas a observar pelos candidatos.
- 6 -O aviso de abertura prevê ainda obrigatoriamente:
- a)Quem se pode candidatar;
- b)A duração proposta para as atividades a realizar, a qual não pode exceder três anos;
- c)O valor do subsídio a conceder bem como as respetivas componentes adicionais ou, em alternativa, os critérios de determinação do respetivo montante;
- d)Como são apresentadas as candidaturas;
- e)Os documentos que devem acompanhar cada candidatura, para efeitos de avaliação;
- f)Quem integra o(s) painel(éis) de avaliação;
- g)Como se processa a avaliação das candidaturas, incluindo a escala a utilizar, os critérios e subcritérios de avaliação ou a forma como estes são fixados e, caso aplicável, a classificação abaixo da qual as candidaturas se consideram não aprovadas;
- h)Como se processa a seleção das candidaturas;
- i)Como se processa a apresentação de alegações em sede de audiência prévia, sempre que a esta haja lugar, ou alternativamente a norma legal ou regulamentar que permite a sua dispensa;
- j)Como são divulgados os resultados;
- k)Quem é competente para conhecer das reclamações e/ou recursos;
- l)As normas e procedimentos a observar para a celebração do contrato de concessão do subsídio;
- m)Os direitos e deveres dos beneficiários e da(s) entidade(s) no âmbito da(s) qual(is) se desenvolvem as atividades a realizar;
- n)as obrigações relativas ao cumprimento das atividades programadas, bem como outras aplicáveis, assim como as sanções para o respetivo incumprimento.
Artigo 10.º — Abertura e Publicitação
Vigente desde: 15/10/2021