- 1 -Cabe ao órgão que deliberou a abertura do procedimento de recrutamento e seleção, a decisão final acerca do candidato a contratar, baseada na sua própria avaliação sobre a adequação do perfil às necessidades da Ordem, de acordo com os critérios de seleção definidos e tendo em conta os elementos recolhidos nas várias fases do processo de seleção.
- 2 -O indicado no número anterior pode ser delegado no Bastonário ou no Presidente da respetiva Região.
Artigo 11.º — Decisão do procedimento de seleção
Vigente desde: 16/08/2024