- 1 -Compete ao Conselho Diretivo Nacional e aos Conselhos Diretivos das Regiões, consoante o caso, o acompanhamento e concretização dos atos necessários ao recrutamento e seleção de trabalhadores da Ordem, designadamente os seguintes:
- a)Deliberar a abertura do procedimento de recrutamento e seleção e a definição da sua duração;
- b)Aprovar as condições de candidatura;
- c)Aprovar os critérios de seleção dos candidatos tendo em consideração as funções concretas do posto que se pretende preencher e o perfil adequado do candidato/a para o exercício de tais funções;
- d)Designar os membros do Júri;
- e)Autorizar a publicitação do procedimento com vista ao recrutamento e seleção de trabalhadores;
- f)Aprovar a lista de ordenação e classificação final;
- g)Negociar as condições remuneratórias do candidato a contratar.
- 2 -Compete ao Bastonário ou aos Presidentes dos respetivos Conselhos Diretivos das Regiões, outorgar o contrato de trabalho.
Artigo 5.º — Competências do Conselho Diretivo Nacional e dos Conselhos Diretivos das Regiões
Vigente desde: 16/08/2024