- 1 -O presente regulamento é aplicável à atribuição dos benefícios fiscais com as seguintes finalidades:
- a)Incentivo à atividade económica no Concelho, mediante a isenção de derrama, nos termos do disposto no artigo 18.º do RFALEI;
- b)Incentivo à aquisição de habitação no Concelho por jovens até 35 anos de idade, mediante isenção de IMT, ao abrigo dos poderes tributários do Município de Oeiras para concessão de isenções e benefícios fiscais relativos às suas receitas próprias;
- c)Incentivo ao arrendamento de prédios urbanos para fins de habitação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º do Código do IMI (CIMI);
- d)O apoio ao património cultural classificado ou afeto a entidades de interesse histórico e cultural ou social local, na aceção da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, e nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 112.º do CIMI;
- e)O apoio às famílias, mediante a redução da taxa de IMI sobre prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo, nos termos do disposto no artigo 112.º-A do CIMI;
- f)O incentivo à eficiência energética nos prédios urbanos, nos termos do disposto no artigo 44.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF);
- g)O incentivo à reabilitação urbana, nos termos do disposto no artigo 45.º do EBF.
- 2 -Os procedimentos previstos no presente regulamento podem ser aplicáveis aos demais benefícios fiscais que sejam aprovados por lei, regulamento ou deliberação da assembleia municipal, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O presente regulamento não é aplicável à isenção ou redução de taxas e outras receitas municipais, que se encontram previstas no RPATOR, sem prejuízo da previsão constante de outros regulamentos municipais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/08/2023