- 1 -Podem beneficiar da isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os sujeitos passivos de qualquer setor de atividade que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Tenham a sua sede social no Concelho de Oeiras;
- b)Tenham apresentado volume de negócios igual ou inferior a 150.000 euros no período de tributação anterior ao do requerimento;
- c)Tenham criado ou mantido o número de postos de trabalho no Município, face ao ano económico anterior ao do requerimento.
- 2 -A isenção de derrama é concedida por um período de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Artigo 3.º — Isenção de derrama
Vigente desde: 16/08/2023