- 1 -Os prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, bem como os afetos a entidades de interesse histórico e cultural ou social local, na aceção da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, podem beneficiar, para efeitos do n.º 12 do artigo 112.º do CIMI, e desde que não abrangidos pelas isenções das alíneas n) e q) do n.º 1, do artigo 44.º do EBF, de uma redução a conceder pelo prazo de cinco anos, de 50 % da taxa de IMI vigente em cada ano.
- 2 -O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado da respetiva caderneta predial e da certidão do registo predial.
Artigo 6.º — Redução de IMI para prédios de interesse público, de valor municipal ou património cultural
Vigente desde: 16/08/2023