- 1 -Os prédios urbanos arrendados sitos nas áreas territoriais a definir por deliberação da assembleia municipal beneficiam de uma redução anualmente concedida, de 20 % da taxa de IMI vigente em cada ano, caso se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)O prédio possua autorização de utilização para o fim habitacional;
- b)O prédio seja objeto de contrato de arrendamento para o fim habitacional durante o período de vigência da redução de IMI;
- c)O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- d)O contrato de arrendamento tenha sido celebrado por prazo igual ou superior a cinco anos;
- e)A renda mensal não ultrapasse os valores constantes de deliberação a aprovar pela assembleia municipal.
- 2 -O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado de cópia do contrato de arrendamento para habitação e correspondente registo na AT com o valor da renda, caderneta predial e certidão do registo predial.
- 3 -A redução caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos da sua concessão, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
- 4 -Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos do apuramento do imposto em dívida, que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.
- 5 -A redução de IMI prevista no presente artigo é aplicável ao imposto do ano em que ocorra a celebração do contrato de arrendamento que titula o requerimento.
Artigo 5.º — Redução de IMI para prédios urbanos arrendados
Vigente desde: 16/08/2023