- 1 -Os prédios urbanos com eficiência energética beneficiam de uma redução de 25 % da taxa de IMI aplicável, a vigorar em cada ano, desde que se encontrem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 44.º-B do EBF.
- 2 -O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado das cópias dos certificados energéticos que atestem a melhoria da eficiência energética do imóvel, caderneta predial e certidão do registo predial.
Artigo 8.º — Redução de IMI para prédios urbanos com eficiência energética
Vigente desde: 16/08/2023