- 1 -A concessão dos benefícios fiscais de incentivo à reabilitação urbana de prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de trinta anos ou localizados em área de reabilitação urbana (ARU) consagrados no artigo 45.º do EBF, dependem do cumprimento dos pressupostos nele previstos.
- 2 -Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do EBF, o reconhecimento da intervenção de reabilitação é efetuado pela câmara municipal e deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença de operação urbanística.
- 3 -O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado dos seguintes documentos instrutores:
- a)Caderneta predial e certidão do registo predial do imóvel;
- b)Requerimento próprio para a realização de vistoria a realizar pelo serviço municipal responsável pela gestão urbanística, para o efeito do reconhecimento da intervenção;
- c)Caso seja requerida a isenção de IMT, deve ainda ser entregue nota de liquidação e comprovativo do IMT pago.
- 4 -A isenção de IMI constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF é concedida pelo prazo de três anos, podendo ser prorrogada por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou habitação própria permanente, mediante comprovação do preenchimento do respetivo pressuposto.
Artigo 9.º — Incentivos à reabilitação urbana
Vigente desde: 16/08/2023