- 1 -Os processos de candidatura e respetivos atos eleitorais reger-se-ão pelo disposto no EOE e no Regulamento de Eleições e Referendos da Ordem.
- 2 -No caso de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, morte ou perda da qualidade de membro efetivo do Delegado, deverá a sua substituição ser efetuada nos termos dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 67.º do EOE.
Artigo 3.º — Eleições e vacaturas
Vigente desde: 16/08/2024