- 1 -Compete ao CDISN:
- a)Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem inscritos na respetiva região, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;
- b)Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
- c)Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem necessários ao desempenho das suas funções;
- d)Elaborar e aprovar o seu regimento.
- 2 -Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 24/07/2025