- 1 -O CDISN só poderá deliberar validamente com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
- 2 -Quando não se verifique a existência de quórum, nos termos do número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24h.
- 3 -É permitida a abstenção nas deliberações do CDISN.
- 4 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
- 5 -Por iniciativa do Presidente, os assuntos de caráter urgente poderão ser aprovados por via digital, carecendo de ser agendados na reunião subsequente para serem aí ratificados.
Artigo 6.º — Deliberação
Vigente desde: 24/07/2025