- 1 -Considera-se veículo abandonado:
- a)Aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário, à Câmara Municipal do Marco de Canaveses;
- b)Aquele que, depois de ter sido removido nos ternos do artigo 164.º do Código da Estrada, não tenha sido reclamado dentro do prazo de 45 dias, após a notificação para o efeito;
- c)Aquele que, pelos sinais exteriores de manifesta inutilização ou deterioração, que apresenta, faça razoavelmente presumir a sua inutilização.
- 2 -Nos casos em que se verifique abandono do veículo, o mesmo será identificado e alvo do procedimento tendente à sua remoção, nos termos do definido no Capítulo III do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Veículos abandonados
Vigente desde: 15/07/2026