- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O veículo que, durante trinta dias ininterruptos, permaneça em local da via publica ou em parque ou zona de estacionamento isento de pagamento ou qualquer taxa;
- b)O veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O veículo que permaneça em zona de estacionamento de duração limitada, quando esta não tiver sido paga e tiverem decorrido mais de duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O veículo agrícola, máquina industrial, reboque e semirreboque não atrelados ao veículo trator, veículo publicitário que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas ou a trinta dias, no caso de se estarem estacionados em parque a esse fim destinados;
- e)O veículo que permaneça mais de quarenta e oito horas, estacionado no mesmo local e que apresente sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou que apresente impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios;
- f)O veículo que não apresenta chapa de matrícula, ou com chapa de matrícula que não permita a sua identificação;
- g)O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista à sua transação em parques de estacionamento ou via pública sob jurisdição da Câmara Municipal do Marco de Canaveses.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) a d), não se interrompem, em caso de deslocação do veículo de um lugar de estacionamento para outro, no mesmo parque ou zona de estacionamento.
- 3 -Consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização, para efeitos da alínea e) do presente artigo, o veículo que nomeadamente, apresente a existência de sinais de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados, sinais de vandalismo ou existência de extrema sujidade reveladora de inatividade do veículo.
Artigo 5.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 15/07/2026