- 1 -A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, para os SMASPDL contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, os SMASPDL disponibilizam mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem, a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente, através de meios eletrónicos.
- 4 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, no prazo de 15 ou 22 dias úteis, consoante a reclamação seja apresentada através do livro de reclamações ou através de qualquer outro meio, respetivamente.
- 5 -Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.
Artigo 119.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 16/08/2023