- 1 -Dentro da área abrangida pelo sistema público de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de distribuição de água disponível.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
- 3 -Os arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos proprietários, ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para o efeito, podem requer a ligação dos prédios ao sistema público de distribuição de água.
- 4 -As notificações para cumprimento do disposto nos números anteriores são efetuadas pelos SMASPDL nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a trinta dias.
- 5 -Relativamente, aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelos sistemas públicos de distribuição de água, os SMASPDL analisarão cada situação e fixarão pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior, os SMASPDL reservam -se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do previsível, ou não alargamento do serviço a outros utentes, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.
- 7 -Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de distribuição de água, o respetivo custo, na parte que não for suportada pelos SMAPDL, é distribuído por todos os requerentes, proporcionalmente ao número de utilizadores e à extensão da referida rede.
- 8 -No exercício das prerrogativas e das obrigações decorrentes dos seus estatutos, os SMASPDL terão o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respetivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respetivo código.
- 9 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água
Vigente desde: 16/08/2023