- 1 -As comunicações aos interessados, previstas neste regulamento, são notificadas pessoalmente, ou por via postal de correio registado simples, ou via eletrónica, que atesta a deposição das notificações ao utilizador.
- 2 -A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o protocolo no caso de notificação presencial ou aviso de registo se a notificação for efetuada por via postal ou via eletrónica.
- 3 -No caso de recusa de recebimento a notificação presume-se feita nessa data.
Artigo 15.º — Notificações
Vigente desde: 16/08/2023