- 1 -A tarifa fixa ou de disponibilidade de fornecimento de água é diferenciada de forma progressiva, em função do caudal permanente do contador instalado e em função da tipologia do consumidor.
- 2 -Aos utilizadores domésticos cujo contador possua um caudal permanente Q3(igual ou menor que)2,5 m3/hora aplica-se a tarifa fixa de valor único, expressa em euros por cada 30 dias.
- 3 -Aos utilizadores domésticos cujo contador possua um caudal permanente Q3(maior que)2,5 m3/hora aplica-se a tarifa fixa equivalente ao primeiro nível da componente fixa da tarifa prevista para os utilizadores não-domésticos.
- 4 -A tarifa fixa aplicável aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal do contador instalado:
- a)1.º Nível: Q3 (igual ou menor que) 2,5 m3/hora;
- b)2.º Nível: Q3 (maior que) 2,5 m3/hora.
- 5 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 6 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do caudal permanente, nos termos previstos no n.º 4.
Artigo 94.º — Tarifa fixa ou de disponibilidade
Vigente desde: 16/08/2023