- 1 -Os escalões para os consumidores domésticos são definidos nos seguintes intervalos:
1.º Escalão - (igual ou menor que) 8 m3;
2.º Escalão - (maior que) 8 e (igual ou menor que) 20 m3;
3.º Escalão - (maior que) 20 m3.
- 2 -Nos escalões para famílias numerosas o limite superior de cada escalão do ponto anterior em 4 m3 por cada membro do agregado familiar a partir do 5.º membro.
- 3 -Para os consumidores não-domésticos são definidos dois escalões, definidos pelos seguintes intervalos:
1.º Escalão - (igual ou menor que) 8 m3;
2.º Escalão - (maior que) 8 m3.
Artigo 93.º — Escalões de consumo
Vigente desde: 16/08/2023