- 1 -A decisão compete ao Presidente do IPV, mediante parecer fundamentado do Administrador dos SAS.
- 2 -A apreciação dos pedidos será da responsabilidade dos SAS, os quais têm como função entrevistar os candidatos e solicitar os documentos necessários à comprovação da situação apresentada.
- 3 -Do parecer do administrador dos SAS deve constar o montante do apoio a atribuir, bem como as modalidades desse apoio.
- 4 -Nos casos em que se considere necessário, o Administrador dos SAS poderá solicitar parecer ao Provedor do Estudante.
- 5 -O SAS deverá informar o candidato do resultado do pedido de Bolsa de apoio de emergência, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento da deliberação do Presidente do IPV.
- 6 -No caso de decisões desfavoráveis e em sede de audiência dos interessados, nos termos do CPA, os requerentes poderão apresentar informações ou documentos visando a alteração do projeto de decisão.
- 7 -No caso de decisão favorável, é dispensada a audiência dos interessados e a decisão final é imediatamente notificada aos mesmos.
Artigo 9.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 28/11/2019