- 1 -Quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, designadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c) e d) do artigo 8.º, ambos deste regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que o justifiquem, pode haver lugar à remoção imediata de veículo.
- 2 -No caso de não ser possível a remoção imediata, deverá a fiscalização municipal ou a GNR, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
Artigo 13.º — Remoção Imediata
Vigente desde: 15/10/2021