- 1 -O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à exibição, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento que exerça a respetiva atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
- 2 -Após a emissão do certificado de destruição por um operador de desmantelamento, os serviços municipais competentes devem informar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes da relação de todos os veículos em fim de vida abatidos, para efeito de cancelamento das matrículas.
- 3 -A comunicação referida no número anterior, poderá ser efetuada diretamente por um operador de desmantelamento, o qual remete posteriormente a totalidade da documentação comprovativa para o Município de Castro Marim.
Artigo 33.º — Cancelamento de Matrículas
Vigente desde: 15/10/2021