- 1 -Pelo bloqueamento, remoção e depósitos dos veículos referidos no presente Regulamento, serão devidas as taxas, constantes na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são atualizadas sempre que existam alterações às Portarias indicadas.
- 3 -Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação não se inicie.
- 4 -Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo, são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, cumulativamente.
- 5 -O pagamento das taxas que forem devidas (bloqueamento, remoção e depósito) é obrigatoriamente efetuado até ao momento da entrega do veículo.
Artigo 40.º — Valor das Taxas
Vigente desde: 15/10/2021