- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua, poderá ser autorizada excecionalmente, devendo ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a 1 (uma) hora, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Caso o trabalhador esteja abrangido por um regime de jornada contínua, não poderá beneficiar de acumulação de funções privadas ou públicas, bem como no âmbito do estatuto de trabalhador-estudante, das dispensas previstas na lei para frequência de aulas, sendo apenas justificada a falta dada no próprio dia para realização das provas de avaliação.
- 4 -A prática desta modalidade de horário de trabalho deve ser cumprida no horário entre as 09 (nove) horas e as 15 (quinze) horas com uma tolerância diária de 15 (quinze) minutos na hora de entrada, que terá de ser compensada no mesmo dia.
- 5 -O período de descanso máximo de 30 (trinta) minutos, que para todos os efeitos é considerado tempo de trabalho, deverá ser registado através do Sistema Biométrico em uso na Câmara Municipal de Porto Santo, de entrada e saída.
- 6 -O incumprimento do exposto no presente artigo, ou a ausência do local de trabalho não autorizada pelo superior hierárquico durante o respetivo horário de trabalho, pressupõe a cessação imediata do regime de horário de trabalho em jornada contínua e a adoção da modalidade de horário flexível.
Artigo 17.º — Jornada contínua
Vigente desde: 16/08/2023