- 1 -É permitido ao trabalhador, acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Débito horário - a prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas);
- b)Crédito horário - a prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas).
- 3 -Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto no n.º 6 do artigo 15.º do presente regulamento.
- 4 -Os créditos horários têm de ser sempre utilizados nas plataformas móveis e a prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8 (oito) horas e as 19 (dezanove) horas.
- 5 -A falta referida na alínea a) do número anterior poderá ser justificada, por opção do trabalhador, através de falta por conta do período de férias nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Caso a falta não seja justificada, será considerada injustificada e determina a perda da remuneração correspondente ao período de ausência.
- 7 -Excetua-se do disposto nos números anteriores os trabalhadores portadores de deficiência, que podem transferir o débito horário para o período de aferição seguinte, até ao limite de dez horas.
Artigo 16.º — Regime de compensação no horário flexível
Vigente desde: 16/08/2023