- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º da LTFP, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- 2 -A meia jornada constitui-se como uma modalidade de horário de trabalho prevista no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aditado pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
- 3 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a 1 (um) ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
- 4 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 5 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam, à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 (doze) anos;
- b)Tenham filhos menores de 12 (doze) anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- c)A existência de familiar ascendente a cargo, com deficiência, doença crónica ou manifesta necessidade de acompanhamento, devidamente comprovada a inexistência ou impossibilidade de outro familiar para prestar esse apoio.
- 6 -A adoção da meia jornada depende de autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
Artigo 20.º — Meia jornada
Vigente desde: 16/08/2023