- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, ocupando os trabalhadores sucessivamente os mesmos postos de trabalho, quando o período de funcionamento do serviço ultrapassa os limites máximos dos períodos normais de trabalho 7 (sete) horas por dia e 35 (trinta e cinco) horas por semana.
- 2 -O trabalho pode ser prestado em regime de turno e, dentro deste, sob a forma de jornada contínua, em situações de interesse para o serviço, quando devidamente fundamentado.
- 3 -Nos termos do disposto no artigo 161.º da LTFP, quando um dos turnos for total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base.
- 4 -No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são fixados nas respetivas escalas.
- 5 -Os dias de descanso, em cada período de 7 (sete) dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em serviços em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não podem ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.
- 6 -O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo o acordo com o trabalhador em sentido contrário.
- 7 -São permitidos atrasos de até 15 (quinze) minutos no início do período de trabalho, sujeitos a compensação sempre no próprio dia.
- 8 -Os atrasos que excedam os 15 (quinze) minutos diários não são suscetíveis de compensação.
- 9 -As interrupções destinadas às refeições, quando não superiores a 30 (trinta) minutos, consideram-se para todos os efeitos legais, tempo de trabalho efetivo, desde que o trabalhador permaneça nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, não podendo ser prestadas mais de cinco horas seguidas de trabalho.
- 10 -São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelo superior hierárquico e não originem a violação de normas legais imperativas.
- 11 -Não serão admitidos pedidos de troca de turno que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 0 (zero) horas às 24 (vinte e quatro) horas. Excecionalmente, podem ser admitidos pedidos de troca de turnos que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório, se houver acordo entre o trabalhador e o seu superior hierárquico.
- 12 -Os trabalhadores a exercerem funções em regime de turno, não deverão abandonar o seu posto de trabalho antes de rendidos pelo trabalhador seguinte, sendo para o efeito concedida excecionalmente uma tolerância de 15 (quinze) minutos para a rendição, sem que daí resulte o direito a qualquer compensação por parte do trabalhador a render.
- 13 -O trabalhador que por motivos de saúde esteja impossibilitado de trabalhar por turnos pode solicitar a alteração da modalidade de horário, cumprindo o seguinte procedimento:
- a)Comprovação mediante parecer favorável quer do médico indicado pela Câmara Municipal do Porto Santo, quer do médico do trabalhador;
- b)Se os pareceres dos médicos forem divergentes, será pedido um novo parecer a um terceiro médico, o qual será designado de comum acordo entre a Câmara Municipal de Porto Santo e o trabalhador, e nesse caso o parecer emitido será vinculativo para ambas as partes.
- 14 -O trabalhador com idade superior a 50 anos poderá, se o requerer, ser dispensado do trabalho por turno, desde que daí não advenha graves prejuízos para o serviço.
Artigo 21.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 16/08/2023