- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se sem autorização do superior hierárquico sob pena de marcação de falta.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado através de tecnologia de identificação biométrica.
- 3 -Todas as entradas e saídas são registadas por todos os trabalhadores com exceção dos trabalhadores com isenção de horário, no sistema de registo biométrico, o qual deverá ser assegurado a sua existência em todos os serviços.
- 4 -Não obstante o disposto no número anterior podem ser dispensados do registo automático, mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada e responsável pela área dos recursos humanos outros trabalhadores em situações pontuais e devidamente justificadas.
- 5 -Os trabalhadores são obrigados a proceder ao registo de assiduidade, sempre que se ausentem das instalações do serviço.
- 6 -Nos locais de trabalho onde ainda não se encontra disponível o sistema de registo automático, este é efetuado em modelo próprio, diariamente, em todos os períodos de entrada e saída dos trabalhadores.
- 7 -O período de trabalho decorre, em regra, entre quatro registos consecutivos na unidade de marcação de ponto: a primeira, no início da prestação de trabalho de manhã; a segunda, no início da pausa para o almoço; a terceira, no início da prestação de trabalho de tarde; e a quarta, no final da prestação de trabalho diário.
- 8 -A falta de registo na unidade de marcação de ponto é considerada ausência não justificada, devendo a justificação ocorrer nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 9 -Nos serviços em que se mantenha, transitoriamente, o registo em modelo próprio, deve a assiduidade mensal ser comunicada, à unidade orgânica da área dos recursos humanos, impreterivelmente até ao dia 5 (cinco) do mês seguinte a que respeita, sendo que o incumprimento tem implicação no processamento dos vencimentos do mês.
- 10 -Compete ao pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenação, ou, na sua falta ou impedimento, a quem os substitua, a verificação e controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento das normas e procedimentos previstos neste regulamento.
- 11 -Em caso de não funcionamento do sistema, o registo será efetuado em modelo próprio, devidamente visado pelo respetivo superior hierárquico.
- 12 -A falta de registo de assiduidade motivada pela realização de serviço externo deve ser comunicada à unidade orgânica da área dos recursos humanos, previamente confirmada e autorizada pelo superior hierárquico.
- 13 -As faltas de marcação de ponto consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
- 14 -As irregularidades nos registos de ponto, resultantes de deficiência do sistema, podem ser justificadas pelo dirigente ou superior hierárquico com competência para justificar ausências.
- 15 -O período de aferição da assiduidade é semanal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas, sendo remetido à unidade orgânica da área dos recursos humanos no prazo de 24 horas.
Artigo 26.º — Modo de verificação de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 16/08/2023