- 1 -As ausências de serviço motivadas pela frequência de ações de formação, por iniciativa do serviço ou em autoformação, até ao limite dos créditos legalmente previsto, são justificados, devendo o serviço responsável pela formação, mensalmente fornecer os elementos necessários, ao serviço que procede à verificação e controlo de assiduidade.
- 2 -A participação em ações de formação profissional é considerada para todos os efeitos como trabalho efetivo, bem como o respetivo tempo de deslocação.
Artigo 30.º — Ações de formação
Vigente desde: 16/08/2023