- 1 -Aos trabalhadores pode ser concedida dispensa mensal isenta de compensação, até ao máximo de cinco horas, podendo ser utilizada apenas em três meses diversos durante o ano civil, após o gozo da totalidade dos dias de férias (normais ou acumuladas) a que tenha direito no corrente ano.
- 2 -A dispensa referida no número anterior é considerada, para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado e pode ser utilizada em plataformas fixas, no todo ou em parte, desde que o trabalhador seja previamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico.
- 3 -Em situações pontuais, pode ainda ser concedida dispensa mensal de até duas horas, em regime de compensação, desde que não seja sequencialmente com a dispensa referida no n.º 1.
- 4 -As dispensas referidas não podem ser gozadas por períodos inferiores a uma hora, nem em dia que anteceda ou suceda dia feriado ou de tolerância de ponto.
- 5 -As dispensas referidas no presente artigo deverão ser solicitadas pelo interessado, em impresso próprio, com pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, que remeterá ao superior hierárquico para autorização, só podendo ser concedidas desde que não afetem o regular funcionamento dos serviços.
- 6 -Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente dispensa todos os trabalhadores a quem tenha sido atribuída a modalidade de jornada contínua.
Artigo 31.º — Dispensa de Serviço
Vigente desde: 16/08/2023