- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar só pode ser prestado excecionalmente, quando o órgão ou serviço tenha que fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
- 3 -O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando se torna indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.
- 4 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar exceto nos casos previstos na lei ou quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 5 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
- a)Trabalhador deficiente;
- b)Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 (doze) anos ou portares de deficiência;
- c)Trabalhador com doença crónica;
- d)Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.
Artigo 33.º — Regime de trabalho suplementar
Vigente desde: 16/08/2023