- 1 -O período normal de trabalho é de 7 (sete) horas por dia e 35 (trinta e cinco) horas por semana.
- 2 -O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na Câmara Municipal de Porto Santo.
- 3 -No período da manhã é concedida uma pausa ao trabalho com duração máxima de 15 (quinze) minutos, sem prejuízo, no regime de horário flexível, do cumprimento das plataformas fixas.
- 4 -A prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas), entre as 12:00 e as 14:00, de modo que os trabalhadores não prestem mais de 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial, e mais de 9 (nove) horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração de trabalho suplementar.
- 5 -A regra de aferição do cumprimento normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível que será semanal.
Artigo 6.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 16/08/2023