- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 (cinco) dias, de segunda a sexta-feira.
- 2 -Os trabalhadores têm direito a 1 (um) dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de 1 (um) dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 124.º da LTFP, designadamente nos seguintes casos:
- a)Pessoal dos serviços que encerrem a sua atividade noutros dias da semana;
- b)Pessoal dos serviços cuja continuidade de atividade não possa ser interrompida;
- c)Pessoal dos serviços de limpeza;
- d)Pessoal dos serviços de fiscalização de atividades que não encerrem ao sábado e ao domingo;
- e)Pessoal que preste serviço na biblioteca, instalações desportivas e outros equipamentos municipais;
- f)Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente os que exercem atividades em exposições, feiras, mercados ou outros eventos;
- g)Outros casos previstos na lei.
- 4 -Quando o trabalhador estiver organizado por turnos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.
- 5 -Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
- 6 -Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo, têm direito a gozar como dia de descanso obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo.
- 7 -Sempre que seja possível, a entidade empregadora pública deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
Artigo 7.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 16/08/2023