- 1 -Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas por um período compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) anos.
- 2 -Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 17.º — Suspensão das sanções
Vigente desde: 16/08/2024