- 1 -A aplicação das sanções de suspensão superior a 2 (dois) anos só pode ter lugar após audiência pública para a qual são convocados o participante e o arguido, os quais podem requerer a renovação de qualquer prova produzida e alegar, por essa ordem, o que tiverem por conveniente sobre o período da suspensão, cada um por tempo não superior a meia hora.
- 2 -As sanções de suspensão por período superior a 2 (dois) anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 18.º — Aplicação das sanções de suspensão
Vigente desde: 16/08/2024