- 1 -O poder disciplinar da Ordem é exercido nos termos estabelecidos nas normas do EOE e do presente Regulamento.
- 2 -Aos casos omissos são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º — Poder disciplinar da Ordem
Vigente desde: 16/08/2024