- 1 -O acórdão é imediatamente notificado ao arguido e ao participante.
- 2 -O acórdão que aplicar pena de suspensão, após trânsito em julgado, é notificado à entidade empregadora do sancionado.
Artigo 57.º — Notificação do acórdão
Vigente desde: 16/08/2024