- 1 -O recurso para o plenário do Conselho Jurisdicional ou para uma das suas secções deve ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias pelo arguido ou pelo participante.
- 2 -A interposição do recurso suspende a eficácia da decisão recorrida.
- 3 -Com a apresentação do recurso deve o recorrente juntar as respetivas alegações em que exponha os fundamentos da sua pretensão.
- 4 -O recorrente pode ainda requerer novas diligências de prova ou juntar documentos, desde que umas e outros não pudessem ter sido requeridos ou apresentados durante a instrução do processo.
- 5 -O recurso é interposto junto do Conselho Disciplinar Regional ou da secção do Conselho Jurisdicional que proferiu a decisão de primeira instância que se pretende ver revogada, aos quais cabe analisar se o mesmo se encontra devidamente instruído, podendo recusá-lo caso seja apresentado fora do prazo estabelecido ou não se encontrem juntas as respetivas alegações.
- 6 -O relator da instância a quo deve notificar a parte recorrida para se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de contra-alegações.
- 7 -Caso sejam apresentadas contra-alegações deve o recorrente ser notificado das mesmas, não existindo, porém, lugar a réplica do recorrente.
- 8 -Caso seja admitido o recurso, deve o mesmo ser remetido ao Conselho Jurisdicional ou à sua secção distinta da secção que instruiu o processo, acompanhado do respetivo processo e da pronúncia do Conselho Disciplinar Regional ou da secção do Conselho Jurisdicional que funcionou como primeira instância sobre o recurso.
- 9 -O Presidente do Conselho Jurisdicional ou o Vice-presidente na sua falta ou impedimento, procederá à sua distribuição para determinação do respetivo relator, tendo-se em conta, na distribuição, o princípio da equidade em termos dos números de processos entrados.
- 10 -Da decisão que não admita o recurso apresentado, cabe reclamação para o Presidente do Conselho Jurisdicional que, analisada a pretensão, ordena a subida do recurso ou mantém a decisão proferida.
- 11 -O Conselho Jurisdicional decide no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da última diligência referida nos números anteriores.
- 12 -O Conselho Jurisdicional pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, confirmar ou revogar o ato recorrido, bem como, se for caso disso, anular no todo ou em parte, o procedimento disciplinar e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares pela primeira instância.
- 13 -A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do participante.
Artigo 59.º — Recurso
Vigente desde: 16/08/2024