- 1 -Os/as candidatos/as deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:
- a)Sejam maiores de 18 anos;
- b)Serem cidadãos/ãs nacionais ou estrangeiros/as detentores/as de títulos válidos de permanência em território nacional;
- c)Residir na área do concelho de Tábua há pelo menos 1 ano;
- d)O/A candidato/a ou os elementos do agregado familiar não usufruam de qualquer apoio para a habitação;
- e)O/a candidato/a ou os elementos do agregado familiar não sejam proprietários ou coproprietários/as de qualquer imóvel com condições de habitabilidade;
- f)O/a candidato/a ou os elementos do agregado familiar disponham apenas de um contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor e em que o senhorio/a não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.ºgrau da linha colateral;
- g)A tipologia do locado seja ajustada às necessidades do agregado familiar do candidato/a, conforme o disposto no anexo I;
- h)A renda mensal do locado não exceda os limites previstos, da Portaria em vigor, onde consta os limites máximos do valor da renda mensal por NUT III (anexo II);
- i)Agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 65 % do valor do Indexantes dos Apoios Sociais;
- j)Os membros do agregado familiar tenham a situação tributária ou contributiva regularizada, excetuando-se as situações em que a irregularidade não seja imputável ao agregado familiar.
- 2 -Serão ainda considerados critérios de admissão prioritários:
- a)Agregados familiares numerosos;
- b)Agregados familiares com menores a cargo;
- c)Agregados familiares com pessoas portadoras de deficiência.
- 3 -Podem ainda requerer a atribuição do subsídio os agregados familiares ou pessoas isoladas, residentes no Concelho de Tábua, com idade igual ou superior a 18 anos, que tenham tido quebra de rendimentos por causas não imputáveis aos próprios, decorrentes da alteração da conjuntura económica, na sequência de pandemias ou catástrofes naturais ou similares, que comprovadamente tenham sofrido alteração nos seus rendimentos e cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 65 % do valor do Indexantes dos Apoios Sociais.
Artigo 6.º — Critérios de admissão
Vigente desde: 16/08/2023