O direito aos benefícios fiscais consignados no presente Código, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este revestir natureza estritamente pessoal.
Artigo 4.º — Transmissão dos benefícios fiscais
Vigente desde: 28/11/2019
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Em vigor desde 28/11/2019