- 1 -As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Código são concedidas por cinco anos, sendo possível, salvo estipulação em contrário, a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, dependendo esta renovação, de novo requerimento do interessado, que cumpra o estabelecido no artigo anterior.
- 2 -As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o artigo 6.º seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
- 3 -As isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Código, devendo os interessados obter o reconhecimento das mesmas, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.
- 4 -Todos os prazos referidos no presente Código que terminem ao sábado, domingo ou em dia feriado transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 7.º — Início e prazo de vigência das isenções
Vigente desde: 28/11/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2019