- 1 -As candidaturas são apreciadas pelos Serviços de Ação Social, que elaboram parecer técnico quanto à elegibilidade das mesmas, de acordo com as condições de acesso constantes no art. 6.º
- 2 -Sempre que se mostre necessário, os referidos Serviços podem solicitar ao/à candidato/a outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da candidatura.
Artigo 10.º — Apreciação das Candidaturas
Vigente desde: 15/10/2021