- 1 -Aos/Às candidatos/as é garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados previsto no novo Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 2 -A apreciação das exposições apresentadas pelos/as candidatos/as é efetuada pelos Serviços de Ação Social, que, sobre as quais, elabora parecer, sendo a decisão tomada ao abrigo do art. 12.º
Artigo 13.º — Direito de Audiência Prévia
Vigente desde: 15/10/2021