- 1 -Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes no processo, deverão os/as beneficiários/as comunicar os factos através da entrega do requerimento para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado dos meios de prova, de acordo com o constante na alínea c) do artigo 21.º
- 2 -A apreciação das comunicações relativas às alterações processuais é efetuada pela Divisão de Planeamento e Coesão Social, cabendo a decisão ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada, nos termos do art. 12.º
Artigo 17.º — Alterações Processuais
Vigente desde: 15/10/2021