- 1 -O direito ao Serviço de Teleassistência Domiciliária cessa quando:
- a)O/a beneficiário/a solicita a sua desativação;
- b)Se deixe de verificar alguma das condições de acesso definidas no art. 6.º do presente Regulamento;
- c)Se verifique o incumprimento por parte do/a beneficiária/o das obrigações constantes no art. 22.º
- d)Não seja efetuado o pedido de renovação até ao final do penúltimo mês da atribuição em curso;
- e)Não seja apresentada resposta às notificações no prazo de 10 dias úteis;
- f)Sejam prestadas falsas declarações ou adotadas práticas punidas por lei durante o período de concessão do apoio;
- g)O/A beneficiário/a deixe de conseguir operacionalizar os equipamentos.
- 2 -A cessação do Serviço de Teleassistência, em qualquer uma das circunstâncias referidas no n.º 1 implica a restituição imediata dos equipamentos.
- 3 -A verificação das disposições constantes nas alíneas c) e f) do n.º 1 podem ainda implicar, consoante a situação em causa, a restituição de todas as quantias que tenham sido gastas pelo Município de Olhão após a ocorrência do facto, ficando o/a beneficiário/a inibido durante o prazo de três anos de requerer novamente à atribuição do apoio.
- 4 -A ocorrência da circunstância referida na alínea b) do n.º 1 deve ser comunicada pelo/a beneficiário/a nos 10 dias úteis subsequentes ao conhecimento do facto.
- 5 -No caso de verificação do previsto na alínea f) poderá o facto ser comunicado ao Ministério Público para instauração de processo-crime, sem prejuízo da sua responsabilização civil.
Artigo 19.º — Cessação do Serviço
Vigente desde: 15/10/2021